O que é um nómada digital?
Um nómada digital é um profissional que trabalha a partir de qualquer lugar de forma totalmente on-line sem a necessidade de estar fisicamente numa empresa, cidade ou país. Desta forma, para ser um nômade digital basta ter uma boa conexão à Internet e um trabalho que permita. Assim, o trabalhador pode residir em outra cidade, país ou região e, ainda, executar suas tarefas em qualquer lugar, como uma praia ou um café.
Dentre as possíveis profissões que se enquadram no modelo de nômade digital, inclui-se:
- Produtores e criadores de conteúdo.
- Videógrafos, fotógrafos, editores, redatores e escritores.
- Designers, ilustradores, paisagistas e arquitetos.
- Professores, tradutores e revisores.
- Programadores, gestores de redes e administradores de sistemas.
Vistos em Portugal para nómadas digitais
O visto de nómada digital de Portugal pode ser solicitado de duas maneiras diferentes. Portugal oferece um visto especial para os empreendedores, conhecido como VISTO D2, bem como o VISTO D7.
A diferença entre o D2 e o D7 é que o D7 exige um vínculo de trabalho com uma empresa extra-comunitária (os impostos são pagos num país terceiro), já o D2 exige a domiciliação fiscal em Portugal.
Visto D2
O visto D2 é um visto especial destinado a empreendedores que pretendam exercer sua profissão em Portugal, seja abrindo um negócio local ou apenas trabalhando como autónomo. Ele se estende para todos aqueles que exercem sua profissão de maneira independente, como os freelancers ou nómadas digitais.
Além de poder viver legalmente no país, o profissional tem direito, ainda, de levar a família e pedir a cidadania portuguesa depois de 5 anos de residência legal.
Dessa forma, após obter o visto D2, terá até 4 meses para entrar no país e, depois disso, deverá solicitar a autorização de residência, que será concedida por até 1 ano, podendo ser renovada por até 2 anos.
A renovação só poderá ser feita mediante comprovação de desenvolvimento das atividades profissionais.
Poderá também optar pelo Startup Visa.
Visto D7
Este visto é possível para os nómadas digitais que possuam um vínculo de trabalho com uma empresa extra-comunitária e que pague os impostos em país terceiro, também é conhecido como visto de renda passiva.
Neste caso os profissionais devem fazer prova de possuir um vínculo de trabalho com uma empresa e que o podem ocupar à distância (no regime remoto). Nesses casos, a solicitação deve ser feita mediante comprovação de renda, com base no salário mínimo de Portugal.
Para o visto D7 é necessário:
- Comprovar rendimentos ou investimentos financeiros. Nesse caso, os valores podem ser comprovados por meio da aposentadoria, da Declaração de impostos, rendas provenientes de arrendamento ou comprovantes de investimentos financeiros.
- No caso dos nómadas digitais, recomenda-se a apresentação do comprovante de trabalho remoto e dos rendimentos obtidos.
Passos necessários:
- O titular do visto deve comprovar o valor igual ou superior ao salário mínimo português, que em 2022 é de 705 euros.
- Caso ele leve um segundo adulto, este deve ter, pelo menos, o valor de metade do salário mínimo e, se for uma criança ou jovem menor de 18 anos, é preciso comprovar uma renda disponível de 30% do salário mínimo (para cada criança).
Dessa forma, para comprovar a renda podem ser solicitados documentos bancários ou comprovativos de depósitos.
Regime fiscal
O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) visa atrair para Portugal não residentes que exerçam atividades de elevado valor acrescentado ou obtenham rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro, sendo aplicável por um período de 10 anos consecutivos.
Legislação: Artigos 16.º, 72.º e 81.º do Código do IRS; Portarias n.º 12/2010, de 7 de janeiro; e 230/2019, de 23 de julho, Folheto informativo que se encontra disponível no Portal das Finanças e FAQ.IRS > Agregado Familiar/Residênc > RNH-Residentes Não Habituais
PESSOAS QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
O regime dos RNH é aplicável a pessoas singulares que reúnam as seguintes condições:
• Tornem-se fiscalmente residentes em território português no ano em que pretendam que se inicie a tributação por este regime; e
• Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; e
• Solicitem a inscrição no regime, por via eletrónica, no Portal das Finanças, (até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem residentes no território português).
BENEFÍCIOS
RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL
Tributação à taxa especial de 20% dos rendimentos líquidos de trabalho dependente (categoria A) e profissionais e empresariais (categoria B), auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico. As atividades de elevado valor acrescentado constam da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho e Circular nº 4/2019 de 8 de outubro
RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Tributação à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, pagas no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para regimes de proteção social.
Esta tributação não se aplica, enquanto não estiver esgotado o período de dez anos, aos contribuintes, que já se encontrem inscritos como residentes não habituais, ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos contribuintes que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente (Art.º 329.º da Lei 2/2020 de 31 de março).
Os contribuintes podem, no entanto, optar pela tributação à taxa de 10%.
Os rendimentos provenientes do estrangeiro beneficiam de isenção, nos seguintes termos:
• Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), desde que verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal, e esse Estado;
• Sejam tributados no outro país, território ou região nos casos em que não exista convenção, desde que não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
• Rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (capitais), F (prediais) e G (incrementos patrimoniais), quando verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
• Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que não constem da lista aprovada na Portaria n.º150/2004, de 13 de fevereiro na atual redação (lista dos países com regimes de tributação privilegiada) e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.